No último dia 30 de junho, o Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental nº 53, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho e assinada pelo ministro Herman Benjamin. Entre ajustes de competência, novas regras para o julgamento virtual e para os recursos repetitivos, um dispositivo em especial mobilizou a advocacia: o novo artigo 343-A do Regimento Interno, segundo o qual todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados – tudo nos termos de ato regulamentar da Presidência, ainda não editado.
A justificativa oficial é a gestão: a exigência do resumo contribuiria para o aprimoramento da triagem e do acervo processual de uma corte que recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026. O resumo padronizado alimentaria as ferramentas de triagem do tribunal – inclusive o STJ Logos, a inteligência artificial da própria corte que lê petições e identifica teses – e prepararia o terreno para o filtro de relevância do recurso especial (artigo 105, § 2º, da Constituição, incluído pela EC 125/2022), cuja regulamentação avança no Congresso pelo PL 3.085/2026.
O que o STJ pode fazer – e o que não deveria
Comecemos pelo que está correto. Compete ao STJ, sim, definir parâmetros para a atuação perante o Tribunal, sempre com os olhos postos no aprimoramento da jurisdição, na pacificação social e na segurança jurídica. Organizar fluxos, padronizar informações e gerir racionalmente um acervo dessa magnitude não é apenas legítimo: é dever institucional.
O que não se pode admitir é outra coisa. Primeiro, que, sob a roupagem de simples exigência regimental, se crie um "filtro" ou "requisito" de admissibilidade não previsto em lei. Os pressupostos de cabimento do recurso especial estão na Constituição e no Código de Processo Civil; não cabe ao regimento interno ampliá-los pela porta dos fundos. Se o resumo do artigo 343-A – hoje sem qualquer sanção prevista – passar a fundamentar inadmissões por suposta deficiência formal, aos olhos de uma triagem humana ou algorítmica, teremos intensificado exatamente aquilo que já corrói a credibilidade da porta de entrada dos tribunais superiores: a subjetividade – ou a sorte, por assim dizer – na recepção dos recursos, das matérias e dos assuntos que chegam à corte. O advogado deixa de responder à lei e passa a responder a parâmetros que sequer existem, já que o próprio dispositivo remete a regulamentação futura – e que pode mudar também a gosto de quem por lá passe.
Segundo, que o tribunal se preocupe mais com formalidade estrutural do que com conteúdo. A história da chamada jurisprudência defensiva – expressão que remonta ao discurso de posse do ministro Humberto Gomes de Barros na presidência do STJ, em 2008 – ensina que exigências formais nascidas com propósito administrativo acabam, sob a pressão do volume, servindo de pretexto para não conhecer do mérito. O carimbo ilegível de ontem pode ser o resumo "inadequado" de amanhã.
Clareza já é dever do advogado – não precisa de cartilha
Concordo que a indicação de resumos e o apontamento objetivo dos dispositivos violados facilitam a compreensão da matéria posta. Mas isso já é aplicável no presente. Clareza não depende de emenda regimental: cabe muito mais ao advogado que escreve ser preciso no que quer do que ficar tergiversando ao longo de dezenas de páginas. E há algo de condescendente em o tribunal precisar dizer ao advogado que sua petição deve conter fatos, pedidos e dispositivos violados – como se não fosse isso, exatamente, o que toda boa peça sempre conteve.
O risco de o STJ estabelecer critérios formais padronizados é conduzir a uma "mecanização" da atividade advocatícia, e não, efetivamente, ao aprimoramento da jurisdição. O que se espera do advogado é a sua capciosidade na escrita, a sua capacidade de conduzir a construção jurídica que deve ser um processo judicial: petição inicial objetiva e bem redigida; contestação igualmente objetiva; argumentação consistente, firme, incisiva, sem enrolação, sem encheção de linguiça, sem recortes extensivos de jurisprudências irrelevantes nem citações doutrinárias desnecessárias; sentença que enfrente os pontos controvertidos entre inicial e defesa, com cotejo de provas e aplicação do direito, como assim entenda o juiz; recurso que combata de fato a sentença e demonstre onde ela se equivocou – e não recursos que apenas repetem a inicial ou a contestação; e, assim, chegar às vias dos recursos constitucionais com o que efetivamente cabe nessas instâncias: discussões que transcendem o binômio fato/direito da causa e se voltam à interpretação definitiva das normas discutidas.
Esse encadeamento não se obtém por formulário. Obtém-se por boa técnica, estudada e exercitada – e, quando ausente, o instrumental para lidar com a deficiência já existe, do não conhecimento fundamentado à litigância de má-fé.
O que observar daqui em diante
O ponto sensível é o descompasso: a obrigação já vige, mas os critérios do seu cumprimento ainda não existem – dependem de ato normativo futuro da Presidência. Ao editá-lo, o tribunal terá a chance de provar que a medida é mesmo de gestão: critérios claros, oportunidade de sanar eventual falha e nenhuma consequência de admissibilidade criada por via regulamentar. À advocacia, caberá vigilância – e, como sempre coube, escrever bem. Não porque o regimento agora manda, mas porque essa sempre foi a essência do ofício.
Referências: STJ, Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026, publicada no DJe de 1º de julho de 2026; VITAL, Danilo. Recursos e petições ao STJ terão de resumir fatos, pedidos e decisões, ConJur, 6/7/2026; MORAIS, Vinicios Cesar Silva de. STJ muda seu regimento e pede resumo obrigatório nas petições, ConJur, 9/7/2026; MARTINS, Luciana. Emenda 53 do STJ: a comunicação jurídica entrou no regimento, ConJur, 10/7/2026.